23 de Junho de 2016 às 09:42

Sindicato de Rondônia consegue reintegração de funcionário demitido pelo Santander com LER/Dort

Justiça

SEEB/RO

A 4ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional da 14ª Região anulou, em decisão proferida no dia 6/6, um ato de injustiça que estava sendo cometido pela segunda vez pelo Santander com o mesmo funcionário, que mesmo sendo portador de doença ocasionada pelos esforços repetitivos exigidos na sua atividade laboral (LER/Dort), foi novamente demitido pelo banco espanhol em Porto Velho.

O bancário Francisco Antônio Ferreira Veras, que iniciou carreira no Santander em dezembro de 1988, em Campina Grande (RN) e que foi transferido para Porto Velho em 1997, foi demitido pela primeira vez em fevereiro de 2008, mesmo sendo portador de doença ocupacional. Na época a mesma 4ª Vara do Trabalho entendeu que a extinção do contrato era ilegal e determinou a reintegração do bancário ao trabalho, além de condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Desde então o trabalhador vem sofrendo com suas lesões e ainda assim, trabalhando normalmente. Só que em março deste ano o banco novamente o dispensou no momento em que descobriu que estava reclamando de dores nos membros superiores.

O bancário entrou com ação requerendo antecipação de tutela e, para isso, anexou cópia da sentença proferida no processo n. 00428.2008.004.14.00-7 (que tramitou nesta 4ª Vara do Trabalho de Porto Velho-RO), em que foi reconhecida a doença ocupacional em decorrência de LER/DORT e por isso deferiu a reintegração do obreiro.

Foi anexada ainda a ressonância magnética de ombro direito e laudo médico que confirma o quadro de Tendinopatia de origem ocupacional, necessitando de afastamento do trabalho por 60 dias, além da comunicação de decisão do INSS em que há deferimento do benefício de auxílio-doença pela comprovação de incapacidade para o trabalho, com benefício até 13-05-2016.

“Em que pese o reclamante tenha conseguido laborar após o retorno determinado pela decisão judicial antes mencionada, verifica-se que ainda padece de incapacidade laboral e, por essa razão, o banco reclamado não poderia ter realizado a extinção do contrato de emprego”, trecho da sentença proferida pelo Juiz do Trabalho Shikou Sadahiro.

Caso o banco descumprisse a sentença, teria que pagar multa de R$ 10 mil por dia de não cumprimento.

A ação foi conduzida pela advogada Karoline Costa Monteiro, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que presta assessoria jurídica ao Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO).

Fonte: SEEB-RO

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